Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0026323-16.2026.8.16.0000 Recurso: 0026323-16.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Progressão de Regime Impetrante(s): THIAGO RODRIGUES FROES Impetrado(s): I – Trata-se de “habeas corpus”impetrado em favor do sentenciado THIAGO RODRIGUES FROES – condenado definitivamente pela prática de crimes de lesão corporal e homicídio simples -, em que se alega a presença de constrangimento ilegal pela manutenção do paciente em regime mais gravoso nos autos executórios (Ex. nº 4000050- 44.2024.8.16.0050, da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Londrina). Aduz o advogado impetrante, em síntese, que o douto juiz singular concedeu, em 04.03.2026, “progressão de regime”, determinando a imediata implantação do apenado no “regime semiaberto”. Entretanto, a ordem judicial não foi cumprida e, assim, o paciente permanece em regime fechado, em afronta à Súmula Vinculante nº 56. Pede liminar e a final concessão da ordem para que o sentenciado aguarde em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, a sua inserção no regime adequado. Com as informações da autoridade apontada como coatora (mov. 23.2), o pedido de liminar foi indeferido (mov. 25.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do “writ”, porém, com a concessão parcial da ordem, “ex officio”, determinando-se que sejam adotadas medidas que se harmonizem com o regime semiaberto (mov. 28.1). II - Consoante as informações obtidas junto ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, e também, no Sigep, infere-se que posteriormente à presente impetração, o paciente deu entrada no regime semiaberto em 19.03.2026, junto ao Centro de Reintegração Social de Assai – CRESA. Nesse caso, fica prejudicada a alegação de constrangimento ilegal. Posto isso, julgo prejudicado o presente “habeas corpus” pela perda de objeto, a teor do que dispõe o artigo 659, do CPP. III – Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. Curitiba, 01 de abril de 2026. Desembargador Miguel Kfouri Neto Relator
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