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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026323-16.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Miguel Kfouri Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL

Autos nº. 0026323-16.2026.8.16.0000
Recurso: 0026323-16.2026.8.16.0000 HC
Classe Processual: Habeas Corpus Criminal
Assunto Principal: Progressão de Regime
Impetrante(s): THIAGO RODRIGUES FROES
Impetrado(s):
I – Trata-se de “habeas corpus”impetrado em favor do sentenciado THIAGO
RODRIGUES FROES – condenado definitivamente pela prática de crimes de lesão
corporal e homicídio simples -, em que se alega a presença de constrangimento ilegal pela
manutenção do paciente em regime mais gravoso nos autos executórios (Ex. nº 4000050-
44.2024.8.16.0050, da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Londrina).
Aduz o advogado impetrante, em síntese, que o douto juiz singular concedeu,
em 04.03.2026, “progressão de regime”, determinando a imediata implantação do apenado
no “regime semiaberto”. Entretanto, a ordem judicial não foi cumprida e, assim, o paciente
permanece em regime fechado, em afronta à Súmula Vinculante nº 56. Pede liminar e a
final concessão da ordem para que o sentenciado aguarde em prisão domiciliar, com
monitoramento eletrônico, a sua inserção no regime adequado.
Com as informações da autoridade apontada como coatora (mov. 23.2), o
pedido de liminar foi indeferido (mov. 25.1).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento
do “writ”, porém, com a concessão parcial da ordem, “ex officio”, determinando-se que
sejam adotadas medidas que se harmonizem com o regime semiaberto (mov. 28.1).
II - Consoante as informações obtidas junto ao Sistema Eletrônico de
Execução Unificado – SEEU, e também, no Sigep, infere-se que posteriormente à presente
impetração, o paciente deu entrada no regime semiaberto em 19.03.2026, junto ao Centro
de Reintegração Social de Assai – CRESA.
Nesse caso, fica prejudicada a alegação de constrangimento ilegal.
Posto isso, julgo prejudicado o presente “habeas corpus” pela perda de objeto,
a teor do que dispõe o artigo 659, do CPP.
III – Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo.
Curitiba, 01 de abril de 2026.

Desembargador Miguel Kfouri Neto
Relator